Vais assinar um contrato e não sabes bem o que estás a assinar? Ou estás a contratar alguém e tens dúvidas sobre qual o tipo certo para a situação? Este guia explica os tipos de contrato de trabalho em Portugal de forma direta — o que são, o que implicam e o que tens de saber antes de assinar qualquer coisa.


O que diz o Código do Trabalho

Em Portugal, o contrato de trabalho é regulado pelo Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, com várias alterações). A regra de ouro é simples: o contrato sem termo é a norma. Os contratos a prazo são a exceção — e só podem ser usados em situações específicas previstas na lei.

Qualquer contrato que não respeite essas condições pode ser convertido automaticamente num contrato sem termo, com todas as consequências que daí advêm.


1. Contrato Sem Termo (Efetivo)

O contrato sem termo é o tipo mais comum e o que a lei prefere. Não tem data de fim definida — dura até que uma das partes decida terminar a relação laboral, cumprindo os prazos de aviso prévio.

O que precisas de saber:

  • Maior estabilidade para o trabalhador
  • Rescisão pelo empregador exige justa causa ou processo de despedimento coletivo/extinção de posto
  • Indemnização em caso de despedimento sem justa causa

Período experimental:

  • 90 dias — regra geral para a maioria dos trabalhadores
  • 180 dias — para cargos de complexidade técnica, direção ou quadros superiores
  • Durante o período experimental, qualquer das partes pode terminar o contrato sem aviso prévio nem indemnização (exceto se já passou mais de metade do período experimental — aí o empregador tem de dar 7 ou 15 dias de aviso, consoante o caso)

Exemplo prático: A Marta foi contratada como gestora de marketing numa empresa de tecnologia. Assinou um contrato sem termo com 180 dias de período experimental. Durante esses 6 meses, tanto ela como a empresa podem rescindir sem custos. Depois disso, a Marta tem estabilidade de emprego.


2. Contrato a Termo Certo

O contrato a termo certo tem início e fim definidos à partida. É usado quando a necessidade de trabalho é temporária e previsível — por exemplo, para cobrir uma licença de maternidade ou para um projeto com duração conhecida.

Regras principais:

  • Duração máxima: 2 anos (regra geral), podendo ir até 3 anos em casos específicos
  • Renovações: pode ser renovado até 3 vezes
  • Conversão automática: se ultrapassar os limites de duração ou renovações, converte-se em contrato sem termo

Período experimental:

  • 15 dias — contratos com duração igual ou inferior a 6 meses
  • 30 dias — contratos com duração superior a 6 meses

Exemplo prático: O João foi contratado a termo certo por 6 meses para cobrir uma licença parental. O contrato foi renovado por mais 6 meses. Se a empresa precisar de o renovar uma terceira vez, tem de ter cuidado: está na última renovação possível, e o prazo total não pode ultrapassar 2 anos.

Atenção: Se o empregador não comunicar ao trabalhador, com antecedência suficiente, que não vai renovar o contrato, tem de pagar uma compensação equivalente ao período de aviso prévio em falta.


3. Contrato a Termo Incerto

Este tipo de contrato também tem prazo, mas sem data de fim definida — está ligado a um evento específico cujo momento exato não é conhecido. Termina quando esse evento acontece.

Quando se usa:

  • Substituição de trabalhador temporariamente ausente (doença, licença, etc.)
  • Execução de uma tarefa ou projeto específico cuja conclusão não tem data certa
  • Atividades sazonais imprevisíveis

Regras principais:

  • Duração máxima: 4 anos — se ultrapassar, converte-se em contrato sem termo
  • O trabalhador tem direito a aviso prévio quando o contrato vai terminar (7 a 60 dias, consoante a duração do contrato)

Exemplo prático: A Sofia foi contratada a termo incerto para substituir uma colega que está em licença por doença prolongada. O contrato termina quando a colega regressar ao trabalho. A Sofia não sabe quando isso vai acontecer — mas a empresa tem de avisar com antecedência mínima obrigatória.


4. Contrato de Muito Curta Duração

Para trabalho pontual e de curtíssima duração, existe um regime específico: o contrato de muito curta duração.

Características:

  • Duração máxima: 15 dias (consecutivos ou interpolados no mesmo mês)
  • Destinado a atividades sazonais, agrícolas ou turísticas com pico de procura específico
  • Não precisa de forma escrita — pode ser verbal, embora seja sempre recomendável ter algo por escrito
  • Pode celebrar-se com o mesmo trabalhador até um máximo de 70 dias por ano

Exemplo prático: Um produtor agrícola precisa de reforçar a equipa durante a apanha da azeitona, que dura 10 dias. Pode celebrar um contrato de muito curta duração sem documentação formal obrigatória.


5. Contrato de Trabalho a Tempo Parcial

O contrato a tempo parcial é aquele em que o trabalhador presta um número de horas inferior ao período normal de trabalho a tempo completo.

O que a lei diz:

  • O tempo parcial corresponde a um máximo de 75% do período normal de trabalho — ou seja, até 30 horas por semana, se o tempo completo for 40 horas
  • Os direitos são proporcionais ao tempo trabalhado (salário, férias, subsídios)
  • O contrato tem de especificar a distribuição do horário e o número de horas semanais

Direitos que se mantêm integralmente:

  • 22 dias úteis de férias por ano (em proporção se trabalhar menos de um ano)
  • Subsídio de férias e subsídio de Natal (calculados proporcionalmente)
  • Formação profissional (mínimo de 40 horas por ano, proporcional ao tempo parcial)

Exemplo prático: A Catarina trabalha 20 horas por semana num consultório médico. Ganha metade do salário da tabela a tempo inteiro, tem direito a 22 dias úteis de férias e os subsídios são calculados em proporção ao seu tempo de trabalho.

Atenção: O trabalhador a tempo parcial não pode ser tratado de forma menos favorável do que um trabalhador a tempo completo em situação comparável, exceto nas questões diretamente relacionadas com a duração do trabalho.


6. Contrato de Teletrabalho

O teletrabalho não é um tipo de contrato autónomo — é uma modalidade de prestação de trabalho que pode existir em qualquer dos tipos acima. Mas tem regras próprias que vale a pena conhecer.

O que a lei exige:

  • Acordo escrito obrigatório — tem de constar no contrato ou em adenda, com indicação do local de trabalho, equipamentos utilizados e período de teletrabalho
  • Direito a desligar — fora do horário de trabalho, o trabalhador não é obrigado a responder a contactos profissionais (salvo situações de urgência justificada)
  • Subsídio de despesas — o empregador tem de compensar o trabalhador pelos custos acrescidos com eletricidade, internet e outros encargos relacionados com o teletrabalho
  • O trabalhador em teletrabalho tem os mesmos direitos que os colegas em regime presencial

Exemplo prático: O Rodrigo trabalha em regime híbrido — 3 dias em casa, 2 no escritório. A empresa paga-lhe um subsídio mensal de despesas de teletrabalho e o seu contrato inclui uma adenda com todas as condições. Fora do horário laboral, não tem obrigação de responder a emails ou mensagens.


Direitos Comuns a Todos os Contratos

Independentemente do tipo de contrato, há direitos que todos os trabalhadores têm:

Direito O que está previsto
Férias 22 dias úteis por ano (após o primeiro ano completo)
Subsídio de férias Pago antes das férias, valor equivalente ao período de férias
Subsídio de Natal Pago até 15 de dezembro, valor equivalente a um mês de salário
Formação profissional Mínimo de 40 horas por ano
Segurança Social Descontos obrigatórios pelo empregador e trabalhador

No primeiro ano de trabalho, o trabalhador tem direito a 2 dias úteis de férias por cada mês completo de trabalho, até ao limite de 20 dias úteis. A partir do segundo ano, passa a ter os 22 dias completos.


Comparação Rápida dos Tipos de Contrato


FAQs — Perguntas Frequentes

Tipo Prazo Renovável Forma escrita
Sem termo Sem prazo Recomendada
Termo certo Até 2/3 anos Até 3x Obrigatória
Termo incerto Até 4 anos Obrigatória
Muito curta duração Até 15 dias Até 70 dias/ano Não obrigatória
Tempo parcial Qualquer Varia Obrigatória
Teletrabalho Qualquer Varia Obrigatória (adenda)

1. O meu contrato a termo pode ser convertido em efetivo automaticamente?

Sim. Se o contrato a termo certo exceder os limites de duração (2 anos na regra geral) ou o número máximo de renovações (3), converte-se automaticamente em contrato sem termo. O mesmo acontece com o contrato a termo incerto se ultrapassar 4 anos.

2. Durante o período experimental, posso ser despedido sem razão?

Sim. Durante o período experimental, qualquer das partes pode terminar o contrato sem necessidade de justificação e, regra geral, sem indemnização. A exceção: se o período experimental já durou mais de 60 dias (empregador) ou mais de metade (trabalhador), são devidos avisos prévios de 7 a 15 dias.

3. A empresa pode obrigar-me a fazer teletrabalho?

Não, salvo em situações excecionais previstas na lei (como calamidade pública). O teletrabalho resulta de acordo entre as partes. O trabalhador também pode pedir teletrabalho, e a empresa pode recusar apenas com justificação por escrito.

4. Trabalho a tempo parcial — tenho os mesmos direitos que os colegas a tempo inteiro?

Sim, com as devidas proporções. Tens os mesmos direitos fundamentais (férias, subsídios, proteção contra despedimento), mas calculados em proporção ao teu tempo de trabalho. Não podes ser discriminado por trabalhar menos horas.

5. O que é um contrato de muito curta duração e para quem serve?

É um contrato para trabalho pontual até 15 dias, usado principalmente em atividades sazonais como agricultura, turismo ou eventos. Não precisa de forma escrita, mas está limitado a 70 dias por trabalhador por ano civil.

6. Tenho um contrato a termo — tenho direito a subsídio de desemprego quando terminar?

Sim, desde que tenhas descontado para a Segurança Social durante pelo menos 180 dias (6 meses) nos últimos 24 meses. O contrato a termo que chega ao fim conta como situação de desemprego involuntário.

7. O empregador pode não me pagar subsídio de Natal por estar em período experimental?

Não. O subsídio de Natal é proporcional ao tempo trabalhado no ano. Mesmo que estejas em período experimental ou com um contrato de poucos meses, tens direito à parte correspondente ao tempo que trabalhaste.

8. Posso ter dois contratos de trabalho ao mesmo tempo?

Sim, em regra. Podes trabalhar para mais do que um empregador em simultâneo, desde que não haja cláusula de exclusividade no contrato e que o segundo emprego não prejudique o primeiro nem represente conflito de interesses. Os descontos para a Segurança Social fazem-se em cada relação laboral de forma independente.


Conclusão

Conhecer o tipo de contrato que tens — ou que vais assinar — não é só uma questão legal. É saber o que podes exigir, o que podes esperar e como te proteger se algo correr mal.

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Fontes:

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