Se a sua empresa paga mais IVA do que recebe — por exemplo, porque faz grandes investimentos ou exporta muito —, tem direito a pedir o reembolso desse crédito ao Estado. É dinheiro seu. Mas o processo tem regras, prazos e armadilhas que vale a pena conhecer antes de avançar.

Este guia explica tudo de forma direta: quem pode pedir, quando, como, e o que esperar.


O que é o crédito de IVA?

O IVA funciona em dois sentidos: a empresa cobra IVA nas suas vendas (IVA liquidado) e paga IVA nas suas compras (IVA dedutível). A diferença entre os dois é apurada na declaração periódica.

Quando o IVA dedutível é superior ao IVA liquidado, o resultado é um crédito a favor do sujeito passivo — ou seja, o Estado fica a dever-lhe dinheiro. Nesse caso, tem duas opções:

  1. Reportar o crédito para o período seguinte (campo 96 da declaração periódica)
  2. Pedir o reembolso (campo 95)

A segunda opção é a que analisamos aqui.


Quem pode pedir o reembolso?

Só podem pedir reembolso de IVA os sujeitos passivos enquadrados no regime normal de IVA — mensal ou trimestral. Empresas no regime de isenção (artigo 9.º ou 53.º do CIVA) não têm direito a deduzir IVA e, portanto, também não podem pedir reembolso.

Para além do enquadramento correto, é necessário que exista efetivamente um crédito de IVA declarado — e que esse crédito cumpra os limites mínimos estabelecidos por lei.


Condições para pedir o reembolso

Nem todo o crédito de IVA pode ser imediatamente reembolsado. A lei estabelece três situações que dão direito ao pedido:

1. Crédito acumulado há mais de 12 meses superior a €250

Esta é a situação mais comum. Se tem um crédito que se vai acumulando nos últimos 12 meses e o valor ultrapassa €250, pode pedir o reembolso — independentemente de quanto seja o crédito em cada período isolado.

Exemplo prático: Uma empresa de software vendeu maioritariamente para clientes no estrangeiro (isenção de IVA), mas comprou equipamentos e pagou serviços com IVA em Portugal. No final de 12 meses, acumulou €1.800 de crédito. Pode pedir o reembolso.

2. Crédito superior a €3.000 num único período

Se o crédito apurado num só período — mensal ou trimestral — for superior a €3.000, não é necessário esperar os 12 meses. O pedido pode ser feito de imediato.

Exemplo prático: Uma construtora adquiriu maquinaria pesada num trimestre e apurou €12.000 de crédito nesse período. Pode pedir o reembolso sem aguardar o ano completo.

3. Cessação de atividade com crédito superior a €25

No caso de encerramento da empresa ou cessação de atividade, o limite mínimo para pedir reembolso é apenas €25. É o único cenário onde o valor pode ser tão baixo.


Requisitos obrigatórios

Preencher as condições de valor não é suficiente. Para que o pedido seja aceite pela Autoridade Tributária, a empresa tem de cumprir todos os seguintes requisitos:

  • Faturas comunicadas ao AT: todas as faturas de compra e venda têm de estar devidamente registadas e comunicadas ao Portal das Finanças, através do sistema e-fatura ou por transmissão eletrónica.
  • Conta bancária registada nas Finanças: o reembolso é sempre feito por transferência bancária. A conta tem de estar registada no Portal das Finanças em nome do sujeito passivo.
  • Declarações periódicas em dia: não pode haver declarações em atraso nem dívidas à Segurança Social ou à AT.
  • Atividade regular: a empresa não pode estar em situação de irregularidade fiscal.

Se algum destes pontos não estiver em ordem, o pedido pode ser recusado ou ficar retido para averiguação.


Como fazer o pedido: passo a passo

O pedido de reembolso faz-se diretamente na declaração periódica de IVA, no Portal das Finanças. Não existe formulário separado.

Passo 1 — Preencher o campo 95

Na declaração periódica do período em questão, indique o valor do reembolso pretendido no campo 95. Este campo é específico para pedidos de reembolso. Se preferir reportar o crédito, use o campo 96.

Passo 2 — Anexos (quando aplicável)

Dependendo da natureza do crédito, pode ser necessário preencher os Anexos I, II e III da declaração, conforme o Despacho n.º 18-A/2010 da AT:

  • Anexo I: bens e serviços que geraram o crédito (quando o crédito ultrapassa €25.000)
  • Anexo II: operações com isenção que conferem direito à dedução (exportações, operações intracomunitárias)
  • Anexo III: aplicável a sujeitos passivos mistos com recurso ao método pro-rata

Estes anexos servem para que a AT possa verificar a origem e a legitimidade do crédito declarado.

Passo 3 — Submeter dentro do prazo

O prazo de submissão da declaração — e, portanto, do pedido de reembolso — varia consoante o regime:

Regime Prazo de submissão
Mensal Até ao dia 10 do 2.º mês seguinte ao período a que respeita
Trimestral Até ao dia 15 do 2.º mês seguinte ao trimestre a que respeita

Por exemplo: uma empresa com periodicidade mensal que quer pedir reembolso referente a janeiro tem até ao dia 10 de março para submeter a declaração.


Quanto tempo demora o reembolso?

A AT tem um prazo de até 2 meses para processar o reembolso após a receção do pedido. No entanto, este prazo pode estender-se até 8 meses em caso de procedimento de inspeção — situação relativamente comum quando os valores são elevados ou o perfil da empresa gera dúvidas.

Se a AT não respeitar o prazo de 2 meses sem iniciar uma inspeção, o sujeito passivo tem direito a juros compensatórios sobre o valor em dívida.


Valores mínimos para reembolso

Há um detalhe importante que muitas empresas desconhecem: existem montantes mínimos para o reembolso, que variam conforme o histórico de crédito:

Situação Mínimo reembolsável
Crédito acumulado há mais de 3 meses e menos de 1 ano €400
Crédito apurado na declaração anual €50
Cessação de atividade €25

Se o crédito não atingir estes valores, o pedido de reembolso não será aceite — mas o crédito pode continuar a ser reportado para períodos seguintes.


O que não pode ser reembolsado (IVA não dedutível)

Nem todo o IVA pago é dedutível — e, por isso, não entra no cálculo do crédito. O artigo 21.º do CIVA exclui expressamente várias categorias:

  • Combustíveis — gasolina, gasóleo e GPL destinados a viaturas, salvo exceções (táxis, transportes públicos, veículos de aluguer)
  • Viaturas de turismo — automóveis ligeiros de passageiros, motos e ciclomotores, com exceções para concessionários, rent-a-car e escolas de condução
  • Despesas de transporte e viagens — incluindo alojamento, refeições em deslocação
  • Despesas de alimentação e bebidas — restaurantes, hotéis, catering
  • Despesas de representação — receções, jantares de negócios, presentes a clientes
  • Tabaco e bebidas alcoólicas

Há exceções pontuais para atividades onde estas despesas são o objeto direto do negócio — uma empresa de catering pode deduzir o IVA de alimentos, por exemplo. Mas em geral, estas categorias estão bloqueadas.

Exemplo prático: Uma consultora aluga um carro ligeiro para o sócio-gerente e paga IVA na mensalidade. Esse IVA não é dedutível — logo, não contribui para nenhum crédito reembolsável.


E as empresas da União Europeia?

Uma nota importante para empresas estrangeiras da UE que realizem operações em Portugal mas não tenham sede cá: não podem pedir reembolso diretamente ao Estado português.

O processo para estas empresas é feito através da administração fiscal do país de origem, recorrendo ao sistema eletrónico harmonizado da UE (Diretiva 2008/9/CE). Cada Estado-Membro tem o seu portal, e o pedido é depois tratado entre as autoridades fiscais dos dois países.

O prazo para pedidos de empresas da UE referentes ao ano anterior é geralmente 30 de setembro do ano seguinte.


Resumo prático


Perguntas Frequentes

O quê Detalhe
Quem pode pedir Sujeitos passivos no regime normal (mensal ou trimestral)
Quando pedir Quando crédito > €3.000 num período, ou crédito acumulado 12 meses > €250
Como pedir Campo 95 da declaração periódica + eventuais Anexos I, II, III
Prazo de submissão Dia 10 (mensal) ou dia 15 (trimestral) do 2.º mês seguinte
Prazo de reembolso 2 meses (máx. 8 meses com inspeção)
Mínimo reembolsável €400 (crédito 3-12 meses), €50 (anual), €25 (cessação)

1. Posso pedir reembolso se estiver em dívida à Segurança Social?

Não diretamente. Dívidas à Segurança Social ou à AT impedem a emissão do reembolso — o valor pode ser retido para compensar a dívida existente. É importante regularizar a situação antes de avançar com o pedido.

2. E se a AT não pagar dentro do prazo de 2 meses?

Se a AT não processar o reembolso nem iniciar uma inspeção dentro dos 2 meses, tem direito a juros compensatórios calculados sobre o valor em dívida, à taxa legal em vigor. Esses juros são pagos automaticamente com o reembolso.

3. O que acontece se pedi reembolso mas afinal o crédito não era legítimo?

A AT pode reclamar o valor de volta, acrescido de juros compensatórios e eventualmente coimas. Daí a importância de ter toda a documentação em ordem antes de submeter o pedido.

4. Posso pedir reembolso parcial — só de parte do crédito?

Sim. O campo 95 permite indicar o montante que pretende reembolsar; o restante transita automaticamente para o campo 96 (a reportar). Esta opção pode ser útil para gerir o fluxo de caixa sem acionar uma inspeção desnecessária.

5. Quanto tempo pode ficar retido o crédito antes de pedir reembolso?

Pode reportar o crédito indefinidamente (campo 96), acumulando período após período. Não há prazo de prescrição para o crédito em si, mas existem regras sobre quando o reembolso pode ser pedido (os 12 meses para créditos abaixo de €3.000).

6. A AT pode recusar o reembolso sem inspeção?

Pode indeferir o pedido por razões formais — declarações em falta, conta bancária não registada, faturas não comunicadas. Para indeferir por razões substantivas (contestar o crédito em si), normalmente precisa de instaurar um procedimento de inspeção.

7. O reembolso de IVA é tributado? Conta como rendimento?

Não. O reembolso de IVA é uma devolução de um imposto que a empresa já pagou — não é rendimento e não entra no cálculo do IRC ou IRS. É simplesmente a correção de um excesso de pagamento.

8. Como funciona para empresas em início de atividade com investimentos elevados?

Em início de atividade, é comum ter créditos elevados de IVA logo nos primeiros meses (pela compra de equipamentos, obras, etc.) sem ainda ter muito IVA liquidado. Se o crédito atingir €3.000 num único período, pode pedir reembolso imediatamente — não é necessário esperar 12 meses.


Conclusão

O reembolso de IVA é um direito, não um favor. Quando a sua empresa tem crédito acumulado, esse dinheiro pertece-lhe — e o Estado é obrigado a devolvê-lo dentro dos prazos legais.

O processo não é complicado, mas exige organização: faturas em dia, declarações submetidas dentro do prazo, conta bancária registada, e o preenchimento correto do campo 95 com os eventuais anexos. Com esses elementos em ordem, o reembolso corre sem sobressaltos.


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Fontes:

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