Se emites recibos verdes, há uma boa hipótese de estares abrangido pela isenção de IVA do Artigo 53.º do CIVA — o regime que dispensa os trabalhadores independentes com volume de negócios reduzido de cobrar e entregar IVA ao Estado. É um benefício real: menos burocracia, faturas mais competitivas.

Mas as regras mudaram. Em 2025 entraram em vigor alterações que afectam directamente quando e como podes perder a isenção. Se não as conheces, podes ser apanhado de surpresa no meio do ano com a obrigação de passar a cobrar IVA — sem aviso prévio.

Este artigo explica tudo o que precisas de saber: o novo limite, as novas regras de perda de isenção, a regra dos 25%, o que mudou em julho de 2025 e como te proteger.


O que é a isenção do Artigo 53.º

O Artigo 53.º do Código do IVA (CIVA) estabelece uma isenção para sujeitos passivos que, simultaneamente, cumpram estas condições:

  • Não tenham nem sejam obrigados a ter contabilidade organizada (até julho de 2025 — mais sobre isto adiante)
  • Não pratiquem operações de importação, exportação ou actividades conexas (também alterado em julho de 2025)
  • Não exerçam actividades que consistam na transmissão dos bens ou prestação dos serviços do Anexo E do CIVA
  • Não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior ao limite em vigor

Enquanto estiveres abrangido, não cobras IVA nas tuas faturas, não tens de apresentar declarações periódicas de IVA e não podes deduzir o IVA suportado nas tuas compras.


A progressão do limite: onde estamos agora

O limite de volume de negócios para acesso ao regime tem vindo a subir de forma gradual:

Ano Limite
2023 13.500€
2024 14.500€
2025 e seguintes 15.000€

Desde 2025, o limite fixou-se nos 15.000€ anuais. Isso significa que, se o teu volume de negócios no ano anterior não ultrapassou esse valor, podes estar isento de IVA em 2026.

Atenção: este é o volume de negócios bruto, ou seja, o total faturado — não o lucro nem o rendimento líquido.


A grande mudança de 2025: perdes a isenção no mês seguinte

Esta é a alteração mais importante e a que mais pessoas desconhecem.

Antes de 2025, a perda de isenção acontecia apenas no final do ano civil. Ou seja, mesmo que ultrapassasses o limite em março, continuavas isento até 31 de dezembro e só passavas ao regime normal a partir de 1 de janeiro do ano seguinte.

A partir de 2025, o mecanismo é diferente e muito mais imediato: perdes a isenção no mês seguinte àquele em que ultrapassas o limite.

Exemplo prático

A Mariana é designer freelancer. Em setembro de 2026, tem faturado 13.200€ no acumulado do ano. Recebe um projeto grande e emite uma fatura de 2.100€ — o que faz o total subir para 15.300€, acima dos 15.000€.

Com as regras antigas, a Mariana continuaria isenta até dezembro e só passaria a cobrar IVA em janeiro de 2027.

Com as regras de 2025, a Mariana tem de passar ao regime normal em outubro de 2026 — no mês seguinte ao da operação que fez ultrapassar o limite. A partir daí, todas as faturas têm de incluir IVA.

O impacto é imediato. Se tiveres clientes que não recuperam IVA (particulares, isentos), os teus serviços ficam 23% mais caros de um mês para o outro.


A regra dos 25%: quando a transição é imediata

Existe um segundo mecanismo, ainda mais urgente, que se aplica quando o excesso é muito grande.

Se o teu volume de negócios ultrapassar em mais de 25% o limite de isenção — ou seja, se ultrapassares os 18.750€ (15.000€ × 1,25) —, não esperas pelo mês seguinte: passas imediatamente ao regime normal, na própria operação que faz disparar esse valor.

Isso significa que a fatura que provoca o cruzamento dos 18.750€ já tem de incluir IVA.

Exemplo prático

O Tiago é consultor de marketing e em outubro fatura um projeto único de 20.000€. Até aí tinha faturado zero no ano.

Como o valor total (20.000€) ultrapassa 18.750€, o regime normal aplica-se imediatamente. A fatura de 20.000€ já tem de incluir IVA — não pode ser emitida como isenta.

Se o Tiago não souber desta regra e emitir a fatura sem IVA, terá um problema sério com a Autoridade Tributária.


O que mudou em julho de 2025

A partir de julho de 2025, o alargamento do regime trouxe mudanças em duas frentes:

1. Contabilidade organizada deixou de ser impeditiva

Até junho de 2025, estar obrigado a ter contabilidade organizada excluía automaticamente o acesso à isenção do Art. 53.º. Com a revisão, essa condição foi eliminada: um sujeito passivo com contabilidade organizada pode agora beneficiar da isenção, desde que cumpra os restantes requisitos (volume de negócios, tipo de actividade).

2. Importações e Anexo E

Também a partir de julho de 2025, o regime passou a abranger operações de importação e actividades do Anexo E do CIVA (bens em segunda mão, obras de arte, antiguidades e objectos de colecção), que antes estavam excluídas.

Estas alterações alargaram o número de trabalhadores independentes que podem aceder à isenção — mas não mudaram a lógica central do regime.


O que tens de escrever nas tuas faturas

Enquanto estiveres isento pelo Art. 53.º, todas as tuas faturas (e recibos) têm de incluir a seguinte menção obrigatória:

"IVA – Regime de Isenção [Art.º 53.º]"

Esta indicação é exigida por lei e serve para justificar a ausência de IVA no documento. Sem ela, a fatura pode ser considerada irregular.

Se usas software de faturação certificado, esta menção deve ser configurada e aparecer automaticamente em todos os documentos emitidos sob este regime.


Como pedir a isenção

Se és trabalhador independente a começar actividade, a isenção do Art. 53.º é declarada no início — não tens de a pedir separadamente.

Quando abres actividade nas Finanças (Portal das Finanças ou presencialmente), indica que prevês um volume de negócios inferior a 15.000€ no primeiro ano. Isso enquadra-te automaticamente no regime de isenção.

Se já tens actividade aberta e estás no regime normal, mas passaste a cumprir as condições (por exemplo, o teu volume de negócios baixou), podes solicitar o enquadramento no regime de isenção através de uma declaração de alterações no Portal das Finanças. A alteração produz efeitos no início do ano seguinte ao do pedido.


Quando perdes a isenção (resumo)

Perdes a isenção quando:

  1. Ultrapassas os 15.000€ no ano corrente → passas ao regime normal no mês seguinte à operação que fez ultrapassar o limite
  2. Ultrapassas os 18.750€ (15.000€ + 25%) numa única operação ou acumulado → passas ao regime normal imediatamente, na própria fatura que provoca esse cruzamento
  3. Passas a exercer uma actividade que seja, por natureza, excluída da isenção (certas actividades específicas previstas no CIVA)

Como voltar ao regime de isenção

Se perdeste a isenção por ter ultrapassado o limite e, no ano seguinte, o teu volume de negócios voltou a ficar abaixo de 15.000€, podes solicitar o regresso ao regime de isenção.

O pedido é feito através de uma declaração de alterações no Portal das Finanças, indicando o enquadramento no Art. 53.º. O regresso produz efeitos a partir do 1 de janeiro do ano seguinte ao do pedido — não retroage.

Existe um período mínimo de permanência no regime normal antes de poderes voltar: em regra, tens de ter ficado pelo menos dois anos no regime geral antes de poder regressar à isenção (salvo situações específicas).


Declarações periódicas de IVA: não, enquanto estiveres isento

Uma das vantagens mais práticas do regime: não tens de entregar declarações periódicas de IVA (mensais ou trimestrais) enquanto estiveres abrangido pela isenção do Art. 53.º.

Continues obrigado a entregar a declaração anual de IRS (Modelo 3 com o Anexo B), mas o IVA não entra na equação enquanto fores isento.

Assim que passares ao regime normal — por ter ultrapassado o limite —, terás de te registar para IVA e começar a entregar declarações periódicas.


Faz as contas com antecedência

A mudança para o regime normal no mês seguinte (e não no ano seguinte) exige que monitorizes o teu faturado ao longo do ano, e não apenas em dezembro.

Uma forma simples de te preparares:

  • Define um alerta pessoal aos 12.000€ acumulados — altura para começares a travar o passo ou a planear
  • Aos 14.000€, já sabes que qualquer fatura acima de 1.000€ pode fazer-te perder a isenção no mês seguinte
  • Nunca emitas uma fatura que te leve acima de 18.750€ sem IVA incluído — isso é uma infracção fiscal

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Perguntas Frequentes

1. O limite de 15.000€ é calculado com ou sem IVA? O volume de negócios para efeitos do Art. 53.º é calculado sem IVA — é o valor base das operações. Como estás isento, as tuas faturas não incluem IVA, pelo que o total faturado é exactamente o valor a considerar.

2. Se ultrapassar o limite em dezembro, quando começo a cobrar IVA? Em janeiro do ano seguinte — o mês seguinte à operação que ultrapassou o limite. Neste caso particular, a transição coincide com o início do ano.

3. Tenho de devolver algum valor ao Estado pela fatura que ultrapassou o limite? Não. A fatura que provocou o cruzamento dos 15.000€ foi emitida sob o regime de isenção e está correcta. A obrigação de cobrar IVA começa apenas nas faturas emitidas a partir do mês seguinte.

4. Posso recusar um projeto para não perder a isenção? Sim. Não és obrigado a aceitar trabalhos. Muitos freelancers gerem deliberadamente o volume de negócios anual para se manterem abaixo do limite — é uma decisão de negócio legítima.

5. O que acontece se emitir uma fatura sem IVA depois de ter perdido a isenção? Estás a emitir uma fatura irregular. A Autoridade Tributária pode cobrar o IVA em falta, com juros e potencialmente coimas. Se detetares o erro, deves emitir uma nota de crédito e uma nova fatura com IVA.

6. A isenção aplica-se se tiver mais do que uma fonte de rendimento? O limite considera o volume de negócios total de todas as actividades exercidas como trabalhador independente. Se tiveres dois tipos de serviços, ambos somam para o limite dos 15.000€.

7. A isenção aplica-se a serviços prestados a clientes no estrangeiro? Depende das regras de localização do IVA. Prestações de serviços a empresas noutros países da UE podem ter tratamento diferente (regra geral B2B — inversão do sujeito passivo). Em qualquer caso, o valor dessas operações conta para o volume de negócios do Art. 53.º.

8. Posso deduzir o IVA das minhas despesas enquanto estou isento? Não. A isenção do Art. 53.º é uma isenção simples (não confundir com isenção completa). Não cobras IVA nos teus serviços, mas também não podes deduzir o IVA que pagas nas tuas compras e despesas profissionais.


Fontes

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